top of page

Francisco António Fernandes da Silva Ferrão

Francisco António Fernandes da Silva Ferrão (Coimbra, 3 de julho de 1798 — Lisboa, 5 de março de 1874) nasceu em Coimbra e aí foi batizado a 23 de julho de 1798, sendo filho de António Fernandes da Silva e Antónia Maria.

 

Matriculou-se em Direito na Universidade de Coimbra em 4 de outubro de 1814 e formou-se em Cânones a 24 de maio de 1819. Dispensado do ato de repetição por Carta Régia de 3 de maio de 1819, recebeu as insígnias doutorais a 4 de junho de 1820.

 

No ano de 1845 foi eleito para a Comissão Especial destinada a rever o projeto de reforma das penitenciárias (11 de janeiro de 1845). A sessão de 13 de janeiro de 1845 ocupou-se do projeto de reforma judiciária que já vinha do ano anterior. Silva Ferrão propôs várias emendas ao texto, quase todas aceites pela Câmara. Em 21 de janeiro de 1845 interveio na discussão da lei sobre os forais. A segunda e última legislatura que Silva Ferrão frequentou na câmara baixa foi a de 1846. Na Câmara dos Pares apresentou, em 1858, um projeto de código regulamentar do crédito predial. Em 21 de janeiro de 1861 pertencia a Comissão de Legislação que se ocupou da questão predial. Na sessão de 13 de fevereiro de 1860, apresentou na Câmara dos Pares um longo projeto de lei para regulamentar a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos, tendo por base a liberdade e a segurança do indivíduo e da propriedade. Foi autor de um importante projeto de código regulamentar de crédito predial que haveria de ser traduzido em francês e impresso na Bélgica (Code Réglementaire du Credit Foncier présenté a la Chambre des Pairs de Portugal dans Ia séance du 12 Juillet, Bruxelas, 1858). Adversário da pena de morte, subscreveu o parecer da Câmara dos Pares relativo à proposta de abolição da pena capital.

 

Sócio efetivo da Academia das Ciências de Lisboa (1862), Silva Ferrão foi agraciado com a grã-cruz da Ordem de Santiago da Espada, a comenda da Ordem de Cristo e por carta de Conselho. D. Pedro II do Brasil conferiu-nos a Ordem da Rosa.

Silva Ferrão foi autor de vasta obra, jurídica, de que se salienta:

 

- Repertorio commentado sobre foraes e doações regias (1848)

 

- Tractado sobre Direitos e encargos da sereníssima casa de Bragança (1852).

 

- Theoria do Direito Penal applicada ao Codigo Penal Portuguez, em oito volumes (1856-1857).

 

Morreu em Lisboa a 5 de março de 1874.

 

Foi Professor na Faculdade de Direito de Coimbra, membro da Academia de Ciências de Lisboa, Ministro da Justiça e Ministro das Finanças, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, membro da Câmara de Pares e fez parte das comissões de revisão do Código Civil e do Código Penal.

 

Autor do projeto de Código Regulamentar de Crédito Predial apresentado, em 1858, à Câmara dos Pares, onde era proposta a reconstrução do sistema hipotecário pela organização do crédito predial, baseada no Registro da propriedade e seus encargos. Deu azo a discussões no estrangeiro, mereceu elogios unânimes e esteve presente na redação da lei de Espanha, tendo esta adoptado os seus princípios e as suas ideias principais e, não obstante, passou praticamente despercebido em Portugal, em virtude de uma mudança de governo.

 

A Academia de Legislação de Toulouse examinou este trabalho e, em resultado do exame, o Autor foi nomeado seu membro; sobre ele várias brochuras foram publicadas por jurisconsultos da Holanda, de Itália, de Espanha e de França; Martou fez uma extensa introdução a esta obra traduzida em francês por GOUSSARD (SILVA FERRÃO, Code Réglementaire du Crédit Foncier, traduzido para francês por GOUSSARD, com introdução e notas de MARTOU, Bruxelles, Librairie Polytechnique D’Auguste Decq., Lisboa, Livraria Silva e Comp., Paris, Libraire de Rey et Belhatte, 1958).

 

No projeto de SILVA FERRÃO encontrava-se consagrado: o princípio da publicidade registral de todos os prédios e direitos reais que os tivessem por objeto, incluindo o direito de propriedade (o domínio) e a posse exercida em termos de direito de propriedade, sendo o registro condição essencial para a certeza e conservação dos referidos direitos (cfr. art. 1.º, 2.º, 29.º, 70.º e ss.); o princípio da instância e o da obrigatoriedade do registro dos prédios - todos os prédios enquanto não dessem entrada no registro seriam considerados como em estado de mera detenção (cfr. art. 127.º e 128.º); a regra segundo a qual no registro haveria de constar o nome e domicílio do possuidor e a origem do domínio ou qualidade e fundamento da posse, na falta de outro título (cfr. arts. 118.º, 119.º, 120.º, 129.º, 300.º e 304.º); o princípio segundo o qual as escrituras não teriam qualquer validade enquanto o registro não fosse lavrado (cfr. § único do art. 302.º); o princípio da prioridade registral e o da inoponibilidade (cfr. arts. 6.º, 17.º e ss., 209.º e 304.º); o princípio da especialidade física (cfr. arts. 15.º, 120.º e ss. e arts. 198.º e ss.); a conversão da hipoteca geral em hipoteca especial mediante o registro (cfr. arts. 19.º e ss.); o princípio segundo o qual nenhuma ação judicial, proposta com fundamento em direito suscetível de ser registrado, poderia ser intentada ou prosseguir em juízo, sob pena de nulidade de todo o processado ou julgado, sem que se comprovasse o correspondente registro (cfr. arts. 144.º, 145.º e 305.º); um princípio muito próximo do atual princípio português da legitimação registral (cfr. art. 204.º); a presunção de que a propriedade registada sem encargos era, efetivamente, um direito não onerado (cfr. arts. 208.º); a proibição da usucapião contratabular (cfr. art. 211.º); a exigência do registro como pressuposto para usucapir (cfr. arts. 212.º e ss.); a regra segundo a qual o prazo necessário para usucapir se contava a partir da data do registro e o princípio nos termos do qual, uma vez decorrido tal prazo, não poderia ser invocada a má fé do possuidor e este não necessitava de produzir qualquer tipo de prova além da resultante do registro (cfr. art. 219.º); o princípio da publicidade formal (cfr. art. 258.º); a exigência de que os conservadores e seus ajudantes fossem bacharéis formados em Direito pela Universidade de Coimbra (cfr. art. 36.º e 37.º); o princípio segundo o qual os conservadores, no exercício das suas funções, seriam dotados de fé pública e assumiriam as funções de magistrados com atribuições econômicas e de jurisdição voluntária, em relação aos negócios submetidos ao registro (cfr. art. 40.º), incorrendo em responsabilidade civil e penal pelos registros falsos que viessem a lavrar, bem como em sanções disciplinares (cfr. arts. 293.º e ss.).

 

Vide: FERRÃO, FRANCISCO ANTÓNIO FERNANDES DA SILVA, Crédito Predial - Código Regulamentar, Lisboa, Imprensa Nacional, 1858.

bottom of page