top of page

NEAR - Núcleo de Estudos Avançados de Registro Eletrônico

Pela portaria 1/2016, foi constituído no âmbito da ABDRI o NEAR - Núcleo de Estudos Avançados de Registro Eletrônico, composto por renomadas personalidades da academia e da corporação do Registro de Imóveis pátrio.

Dentre os objetivos, o NEAR se propõe a:

  1. Estudos das diretrizes gerais do SREI. O Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixou diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixando a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. O NEAR tem por objetivo colaborar com as Corregedorias estaduais na formulação de regras harmônicas e sistemáticas para o funcionamento simétrico do SREI em todo o território nacional

  2. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. A CGJSP instaurou o Processo CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros da Academia. O Núcleo visa a colaborar com a CGJSP no desenvolvimento do SREI, sugerindo medidas de aperfeiçoamento dos módulos que já se encontram em funcionamento e promover a implementação de novas funcionalidades.

  3. Penhora online. Comunicações entre o Poder Judiciário e os Registros Públicos. O atual Código de Processo Civil, eu seu art. 196, estabeleceu que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”. Além disse, previu a regulamentação da penhora online (art. 837), o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito judiciário.

ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO

PORTARIA 1/2016

SÉRGIO JACOMINO, Presidente da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI, no uso e gozo de suas prerrogativas estatutárias,

CONSIDERANDO o advento do Decreto Federal 8.764 e do Decreto Federal 8.777, ambos de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a circunstância de que o Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixando diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixou a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO que a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo abriu oProcesso CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros desta Academia;

CONSIDERANDO, que o atual Código de Processo Civil, eu seu art. 196, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”, o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito registrário;

CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 837 do atual Código de Processo Civil que prevê a penhora online, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico– NEAR com a finalidade de desenvolver discussões, debates, estudos, oferecendo sugestões para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, especialmente com vistas a colaborar com o Conselho Nacional de Justiça e com as Corregedoria Estaduais para o contínuo desenvolvimento do processo de modernização do sistema registral pátrio.

Art. 2º Para compor o núcleo, são indicados:

I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II – Antônio Carlos Alves Braga Jr., Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III – Josué Modesto Passos, Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV – Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

V – Ivan Jacopetti do Lago, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

VI – Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

VII – Leonardo Brandelli, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

VIII – Ulysses da Silva, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo aposentado;

IX – Adriana Unger, engenheira mecatrônica;

X – Manuel Dantas Matos, membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

XI – Daniela Rosário Rodrigues, Registrador em São Paulo

XII – Nataly Angélica da Cruz Teixeira, Especialista em preservação documental;

Parágrafo único A secretaria geral do NEAR ficará a cargo do Presidente da ABDRI,Sérgio Jacomino.

Art. 2º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do NEAR serão publicados em redes sociais, especialmente na página web da ABDRI.

São Paulo, 23 de maio de 2016.

SÉRGIO JACOMINO

Presidente


bottom of page